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Acordo Judicial e Administração Pública

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11 de junho, 2002

A Turma, entendendo não caracterizada a alegada ofensa ao art. 37 da CF, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmara sentença homologatória de transação celebrada entre servidoras públicas municipais e o respectivo município – em ação anulatória de processo administrativo que lhes aplicara a punição de destituição de suas funções comissionadas, sendo que posteriormente as mesmas foram absolvidas em ação penal. Considerou-se que é válida a celebração de transação pela administração pública quando essa for a solução que melhor atenda o interesse público e que, na espécie, para se concluir de forma diversa do acórdão recorrido, no sentido de que não houve onerosidade para a administração na celebração do acordo, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em sede extraordinária. Precedente citado: AG 52.181-RJ (RTJ 68/382). STF, 1ªT., RE 253.885-MG, relatora Min. Ellen Gracie, 4.6.2002.(RE-253885), Inf. 271.

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