Acordo extrajudicial não desobriga o pagamento de honorários advocatícios por parte vencida no processo
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16 de setembro, 2013
A 2.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região extinguiu processo em que a parte autora pleiteava resgate de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com base em acordo extrajudicial firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão resulta do julgamento de apelação interposta pelos autores contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16.ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, sob a alegação de que os requerentes não cumpriram despacho para comprovarem sua condição de inventariantes para que pudessem requerer o benefício em nome de beneficiários já falecidos.
Os apelantes alegaram que não cumpriram o despacho por entenderem que a Lei n.º 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, deixa claro quem atua na condição de dependente dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Sustentaram, ainda, que a Lei n.º 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, assegura que, caso o fundista não tenha dependentes, seus sucessores podem postular os valores da conta vinculada do seu parente falecido, restando assim demonstrado que os autores são parte legítima.
A União Federal, por sua vez, alegou que os autores descumpriram decisão judicial sem qualquer justificativa, uma vez que sucessivos despachos foram lançados para que os requerentes juntassem documentos hábeis a comprovar a condição de parte legítima no processo, mas não o fizeram. Já a CEF solicitou a homologação do acordo firmado com as partes e a extinção do processo com o julgamento do mérito, devendo as partes arcarem com os honorários advocatícios. Os autores pleitearam pelo prosseguimento da execução para justificar a cobrança dos honorários advocatícios, cabendo, portanto, à CEF recompor os saldos da conta de FGTS.
O relator do processo na Turma Suplementar, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, explicou que o TRF1 adota o entendimento de que o termo de adesão firmado entre as partes com base na Lei Complementar (LC) n.º 110/2001 não alcança os honorários advocatícios, por se tratar de direito autônomo do advogado, conforme previsto no Estatuto da Advocacia. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, declarou o magistrado, citando parte da norma.
O juiz afirmou também que, quanto à segurança da verba honorária para os efeitos de acordo extrajudicial, o Tribunal segue orientação prevista na LC n.º 110/2001 no sentido de que o acordo previsto na lei firmado entre a CEF e o titular da conta vinculada ao FGTS não surte efeitos contra terceiros, no caso, o advogado. “O titular da conta vinculada ao FGTS, mesmo aderindo ao acordo, não pode dispor de um direito que não é seu, pois a verba advocatícia pertence ao advogado (AG 0020486-94.2007.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.169 de 29/07/2011.)”, sustentou o magistrado.
Assim, o relator homologou o acordo extrajudicial firmado entre os autores e a CEF e decretou a extinção do processo com exame do mérito. O juiz federal também fixou os honorários advocatícios em 5% sobre o valor levantado, de acordo com o art. 20 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a sentença condene o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado atuar em causa própria.
Turmas suplementares – Em fevereiro de 2011, sete turmas suplementares foram criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia do TRF da 1ª Região. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos mais antigos, ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas n.º 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo relacionado: 2000.01.00.089238-0
Fonte: TRF 1ª Região
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