Acórdão não pode ser rescindido só porque contraria decisão de tribunal superior
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05 de novembro, 2019
Decisões proferidas em Recurso Especial não se enquadram na definição de “norma jurídica”, nos termos artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, não é possível rescindir um julgado sob o argumento de que contrariou decisão de tribunal superior.
Com este entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente Ação Rescisória ancorada no argumento de que um acórdão da 3ª Turma — que havia dado provimento à Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal em face da operadora de telefonia Oi — tinha de ser desconstituído por contrariar precedente do Superior Tribunal de Justiça.
No “acórdão rescindendo”, a Oi havia sido condenada ao pagamento de multa e indenização por danos morais e por cobrança indevida de tarifação interurbana para ligações telefônicas entre os municípios de Torres e Arroio do Sal, no Litoral Norte do Rio Grande do Sul.
Na rescisória, a Oi alegou que o julgado contraria o entendimento pacificado pelo STJ nos autos de Recurso Especial 572.070, que considera lícita a divisão política da delimitação da chamada “área local”, para fins de configuração do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva. Para a Oi, o precedente se tornou verdadeiro leading case e definiu a correta interpretação da norma.
O relator do recurso no colegiado, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, disse que apenas as decisões cristalizadas em súmulas ou acórdãos de casos repetitivos podem servir de baliza para a desconstituição do julgado. “Na realidade, a autora pretende obter nova apreciação da lide, com base na revaloração das provas existentes nos autos, porém a ação rescisória não se presta para esse fim ou mesmo sindicar a justiça ou injustiça da decisão impugnada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais”, expressou no voto.
A 2ª Seção é um colegiado que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas, que julga recursos de todas as ações que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região, excetuando-se as de natureza tributária, previdenciária e penal.
Fonte: Consultor Jurídico
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