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Ações que tentavam impedir urgência em votação da reforma trabalhista naufragam

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26 de abril, 2017

As ações que tentavam impedir que o projeto de lei sobre a reforma trabalhista tramitasse em regime de urgência foram descartadas pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal.

O decano negou seguimento (considerou inviável) aos mandados de segurança 34.763, impetrado pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), em caráter coletivo, e 34.764, protocolado pelo deputado federal Glauber Braga (PSOL/RJ). No primeiro caso, o ministro levou em consideração a falta de legitimidade da entidade sindical para propor esse tipo de ação no STF, relacionada a processo legislativo.

Já no segundo, o relator destacou que, em respeito ao princípio da separação dos poderes, o Judiciário não deve interferir em matéria com caráter exclusivamente regimental do Poder Legislativo.

Em ambos os mandados de segurança é questionado ato do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), de colocar em votação o Requerimento 6.292/2017, para conferir tramitação em regime de urgência ao projeto de lei que trata da chamada Reforma Trabalhista. A urgência foi aprovada em 19 de abril, no dia seguinte à rejeição do Requerimento 6.281/17 pelo Plenário da Câmara.

O argumento dos impetrantes dos mandados de segurança é de que houve afronta ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados (artigo 164, inciso II). Sustentam que o presidente da Câmara não poderia submeter novamente ao Plenário da Casa, matéria de igual teor que já havia sido rejeitada pelos parlamentares.

Falta de legitimidade

Ao analisar os pedidos, o relator constatou que no caso da Confederação Nacional das Profissões Liberais, a entidade sindical não dispõe de legitimidade para impugnar, em sede de mandado de segurança perante o STF, a tramitação de projetos de lei. O decano citou uma série de precedentes do Tribunal no sentido de que apenas membros do Congresso Nacional dispõem dessa legitimidade ativa.

“Admitir-se a legitimidade ativa ‘ad causam’ da ora impetrante equivaleria, em última análise, a permitir que se instaurasse verdadeiro controle preventivo de constitucionalidade ‘in abstracto’ dos atos inerentes ao processo de formação das espécies normativas, o que se revela inviável em nosso sistema institucional, na medida em que essa específica técnica de fiscalização constitucional concentrada sequer é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já advertiu o Supremo Tribunal Federal em julgamento plenário”, afirmou o relator.

Separação dos Poderes

No outro mandado de segurança (MS 34.764), o motivo para a inviabilidade da ação e a consequente prejudicialidade do pedido de liminar se deu em razão do princípio constitucional da separação dos Poderes. O relator, com base em inúmeros precedentes, enfatizou que a interpretação de normas de caráter meramente regimental (como a alegação de ofensa ao art. 164, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), constitui matéria que se deve resolver, exclusivamente, no âmbito do próprio Poder Legislativo, vedada a apreciação pelo Judiciário.

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello assinalou que os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal “confluem no sentido de que, em situações como a ora em exame, os temas debatidos devem constituir matéria suscetível de apreciação e resolução pelas próprias Casas que integram o Congresso Nacional”.

Fonte: Consultor Jurídico

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