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Acórdão recorrido. Omissão e nulidade. Inexistência. Contrato temporário. Redação original. Lei 8.112⁄90. Adicionais de férias e tempo de serviço. Gratificação natalina. Dir

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25 de outubro, 2004

I – O acórdão recorrido expressamente apreciou as teses suscitadas pelas recorrentes, inclusive no que diz respeito à comprovação documental do pagamento realizado com atraso. II – Ainda que se lance mão dos princípios de interpretação das normas jurídicas inscritos no art. 4º da LICC e no art. 126 do CPC, invocados no especial, e atribua-se interpretação amplíssima ao artigo 235 da Lei nº 8.112⁄90, não é possível concluir que o legislador, ao determinar que nas contratações temporárias seriam “observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante”, estivesse deferindo o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e de férias e da gratificação natalina.III – O art. 11 da Lei nº 8.745⁄93 estabelece que suas disposições são aplicáveis ao pessoal contratado nos termos mesmo diploma, não determinação sua retroação àqueles admitidos anteriormente, ou seja, quando vigoravam os arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112⁄90. IV – Irrelevante, in casu, que o contrato de locação de serviços tenha se extinguido após a novel legislação, que seria mais benéfica para as contratadas, uma vez que, em face da ausência de previsão legal de incidência da nova lei nos contratos vigentes, prevalece o que fora avençado entre as partes, em obediência ao princípio da pacta sunt servanda. Recurso não-conhecido. STJ, 5ª T., RESP 386.227 – RS Ministro Felix Fischer, DJ 21.06.2004, Interesse Público 26/296.

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