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Acidente do trabalho. LER. Indenização.

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01 de dezembro, 2004

A Turma entendeu que se inclui no conceito de acidente do trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho exercido na empresa, provocando lesões que causem incapacidade laborativa. Na espécie, devido às condições agressivas de trabalho, o recorrente contraiu enfermidades incapacitantes, apresentando quadro de LER – lesões por esforços repetitivos (caracterizado como síndrome de impacto bilateral. Com tendinite de supra-espinhoso e problemas na coluna. Assim, aplicando o direito à espécie, a Turma condenou a ré a pagar a indenização de 50% do capital segurado (trinta vezes o salário percebido pelo obreiro à data da perícia) acrescida de correção monetária a contar da referida data mais juros de 0,5 % ao mês, a contar da citação, custas e honorários de 15% sobre o valor da condenação. Precedentes citados: REsp 242.104-SP, DJ 22/5/2000; REsp 254.469-SP, DJ 10/6/2002, e REsp 237.594-SP, DJ 8/3/2000. STJ, 4ªT, REsp 324.197-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 23/11/2004. Inf. 230.

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