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Ação revocatória. Contagem. Prazo. Férias forenses.

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25 de agosto, 2005

A Min. Relatora entendeu que, na ação revocatória, apesar de ter que se observar o procedimento ordinário (art. 56 da Lei de Falências), a verificação e a contagem dos prazos, em decorrência do princípio da especialidade, deverão seguir as normas estabelecidas na citada lei, e não as regras gerais estabelecidas no CPC. Assim, a superveniência das férias não suspende os prazos processuais do processo revocatório; sendo inaplicável, na espécie, o art. 179 do CPC. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, entendendo ser intempestiva a apelação. Os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros divergiram da Min. Relatora quanto à fundamentação. STJ, 3ªT., REsp 590.179-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 18/8/2005. Inf. 256.

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