logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LEGAL. ART. 485, INCISO V, DO CPC. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO.

Home / Informativos / Jurídico /

28 de setembro, 2002

Uma vez passada em julgado, a sentença assume a autoridade de verdadeira lei entre as partes, impedindo a rediscussão total ou parcial da lide (art. 468 do CPC), exceto pela via de ação rescisória. Realmente, por meio desta modalidade de ação, uma vez configurada as hipóteses previstas no artigo 485 do CPC, a sentença transitada em julgado poderá ser desconstituída (judicium rescindem), desaparecendo do universo jurídico, de modo a que outra seja proferida em seu lugar, mediante a realização de um novo julgamento da lide (judicium rescissorium). Por esta razão, os pólos ativo e passivo da ação rescisória devem ser obrigatoriamente ocupados pelas mesmas partes que litigaram na ação em que proferida a sentença rescindenda, sob pena de, em havendo rescisão do julgado, criar-se uma situação em que a mesma sentença existe e não existe no mundo jurídico. Em se tratando de ação rescisória, portanto,resta caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 47 do Código de Processo Civil, haja vista que, pela natureza da relação jurídica balizada pela v. decisão rescindenda, a lide deverá ser decidida de modo uniforme para todas as partes. Neste contexto, a própria eficácia da decisão a ser proferida na rescisória depende da citação de todos os litisconsortes, sem o que restará caracterizada nulidade insanável. Recurso ordinário provido. TST-ROAR 271.160/96.8 – Ac. SBDI 2, 15.6.99, Rel. Min. Milton de Moura França. In LTr 64, p. 61.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *