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Ação rescisória. Servidor público. Reajuste residual de proventos. 3,17%.

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21 de outubro, 2003

1. “Intentando os autores rescisão de acórdão relativo à recomposição residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, assim de matéria de cunho eminentemente infraconstitucional, de interpretação controvertida, inadmissível a ação rescisória, conforme princípio enunciado na Súmula 343 da jurisprudência predominante na Suprema Corte.”2. Precedentes desta Primeira Seção. 3. “Ação rescisória que se tem por inadmissível, na espécie”. (AR 2002.01.00.028516-4/MG: Juiz Carlos Eduardo Moreira Alves.) TRF 1ªR., 1ªS., AR 200201000341618/ MG, Rel. Des. Tourinho Neto, DJ de 19.9.93, p. 84, Página do CJF.