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Ação rescisória. Reexame necessário. Trânsito em julgado da sentença de mérito. Decadência

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16 de junho, 2003

A Primeira Seção, por maioria, não conheceu da ação rescisória proposta pela União Federal, visando rescindir acórdão, sob a alegação de ausência de reexame necessário e violação de diversos dispositivos legais, ao deferir a servidor público federal pagamento de diferenças salariais. O Relator julgou que a ausência do reexame necessário implica em inocorrência do trânsito em julgado e que este, por sua vez, é premissa da ação rescisória. Que, no caso, a questão da ausência de reexame foi examinada tanto nesta Corte, em embargos de declaração, como através de recursos aos Tribunais Superiores, que averbaram a ausência de omissão a ser suprida. Assim, aceitou a preliminar de decadência levantada pela parte ré, ao entendimento de que a União se equivocou, confundindo o dia do trânsito em julgado com a data da certidão do trânsito em julgado. “Tenho, pois, que ocorrido o trânsito em julgado e que o direito de propor a ação rescisória foi sepultado pela decadência.” Foi acompanhado pelos Des. Federais Dirceu Soares, Wellington Mendes de Almeida e Juiz Federal Alcides Vettorazzi. Divergiu, conhecendo da ação rescisória, o Des. Federal João Surreaux Chagas. Precedentes citados: TRF/2ªR: AR 462, Rel. Juíza Tânia Heide, DJU 09-05-00; AR 78, Rel. Juiz Cruz Netto, DJU 09-12-99; TRF/4ªR: EDAC 97.04.55380-3/PR, Rel. Vladimir Freitas, DJU 15-06-99. TRF 4ªR., 1ªS., AR nº 2001.04.01.031180-8/RS Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon 05-06-2003, Inf. 159.

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