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Ação Rescisória. Recurso não conhecido. Reexame.

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30 de setembro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, argumentou que, em tese, é admissível o pedido de rescisão do acórdão que não conheceu dos embargos infringentes, devendo prosseguir o julgamento da causa. Sendo dois os acórdãos atacados com causas de pedir distintas e concluindo-se pela inviabilidade da rescisória em relação a um deles, há que se examinar se procede o pleito quanto ao outro. O Tribunal de origem deu pela procedência da rescisória, mas apenas dela, até porque não havia razão para ir além. O que neste Superior Tribunal, no entanto, está se reputando inadmissível. Assim, provido o especial para desconstituí-la, não poderia ficar sem exame o outro pedido formulado, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para que se complete o julgamento nos termos dos votos vencedores. REsp 122.413-GO, Rel. originário Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 20/6/2000. (3ª Turma – Informativo 62)

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