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Ação Rescisória. Recurso Extraordinário. Alegação de ofensa a coisa julgada administrativa e a direito adquirido.

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28 de setembro, 2002

A coisa julgada a que se refere o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna é, como conceitua o § 3º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não a denominada coisa julgada administrativa. Por outro lado, sob o ângulo da alegação de ofensa ao referido dispositivo constitucional no que diz respeito ao direito adquirido, o recurso extraordinário, em se tratando de acórdão que julgou ação rescisória, teria de atacá-lo com a demonstração de que esse aresto errou ao declarar inexistente violação à literalidade do preceito constitucional – o que no caso não ocorre – e não com a alegação de que o acórdão rescindendo o teria contrariado, pois a via rescisória não é mera reiteração da via originária que se pretende rescindir. Recurso extraordinário não conhecido. Votação: unânime. (Recurso Extraordinário nº 144996/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Moreira Alves. Recorrente: Bentonit União Nordeste S/A. Recorrido: Estado de São Paulo. j. 29.04.97).

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