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Ação rescisória. Prequestionamento. Honorários advocatícios. Liquidação. Legitimidade.

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18 de maio, 2006

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, proveu o recurso, considerando não haver ofensa ao art. 485, V, do CPC quanto ao cabimento da ação rescisória extinta pelo Tribunal a quo prematuramente (art. 490, I, do CPC) com base na Súm. n. 343-STF, referente aos arts. 21, 128 e 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF/1988 e, para sua admissibilidade, é desnecessário o prequestionamento no acórdão rescindendo quanto à violação do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e dos arts. 6º e 20 do CPC. Tal requisito é inexigível, já que a ação rescisória é uma ação para desconstituir decisão trânsita em julgado e não recurso. Também, afastado o novo Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994), a ofensa aos arts. 6º e 20 do CPC referentes aos honorários é solucionável com base no antigo Estatuto da OAB (art. 99, § 1º, da Lei n.4.215/1963), segundo o qual os honorários fixados na condenação por arbitramento ou sucumbência pertencem ao advogado que, nessa parte, pode executar a sentença. Precedentes citados: REsp 290.141-RS, DJ 31/3/2003; REsp 69.142-SP, DJ 30/10/1995; REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998; EREsp 28.565-RJ, DJ 8/3/1999, REsp 227.458-CE, DJ 5/6/2000, e REsp 204.358-CE, DJ 14/6/2004. STJ, 4ªT., REsp 741.753-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 9/5/2006. Inf. 284.

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