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Ação rescisória. Poder público. Prazo. Decadência

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02 de abril, 2003

A Primeira Seção, apreciando a presente ação rescisória, proposta pelo INSS, visando rescindir acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal, decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, por entender caracterizada a decadência da ação, uma vez que não foi obedecido o prazo de 2 anos, previsto pelo art. 495 do Código de Processo Civil. Asseverou, o Órgão Julgador, que o prazo em dobro conferido ao Poder Público para o ingresso de ação rescisória, estabelecido pela Medida Provisória 1.703/98 e reedições posteriores, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão cautelar proferida na ADIn 1.910-1/DF, remanescendo, portanto, o prazo bienal do art. 495 do CPC. TRF 1ªR. 1ªS., AR 1999.01.00.038829-8/DF Relator: Desembargador Federal Tourinho Neto, 26/03/2003, Inf. 105.

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