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Ação Rescisória – Decadência – Interposição de Recurso considerado intempestivo.

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26 de setembro, 2002

Tendo havido recurso considerado intempestivo, o prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória começa a fluir do termo final do prazo para interposição de recurso, e não da última decisão proferida na causa, uma vez que, nesse caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda opera-se ao término do prazo respectivo. A interposição de recurso intempestivo é incapaz de renovar o dies a quo preclusivo para o ajuizamento de ação rescisória. Recurso ordinário a que nega provimento. (TST, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, RO AC 351.225/97.0 – Ac. SBDI2, 24.5.99, Rel. Min. Ronaldo Leal) Fonte: Tr. 63-10/1375 – Outubro/1999.

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