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Ação rescisória mudança de regime celetista para estatutário extinção do contrato de trabalho prazo prescricional multa de 40% do FGTS violação do art. 7º, XXIX, a, da Constitui&ccedil

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21 de maio, 2003

Não prospera a tese da decisão rescindenda no sentido de que o prazo prescricional, na hipótese de reclamação que envolve a multa do FGTS, só começa a fluir a partir do saque dos valores depositados a esse título, ocorrido, in casu, após 3 anos da mudança de regime. Isso porque a jurisprudência do TST já se encontra pacificada no sentido de que, extinto o contrato de trabalho, é de dois anos o prazo prescricional para reclamar em juízo parcelas referentes ao FGTS (Súmula nº 362 do TST). E não procede o argumento de que a mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não implica a extinção do contrato de trabalho, pois a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST converge no sentido de que a conversão de regime celetista para estatutário equivale à extinção do contrato para efeitos de contagem do prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1 do TST). Assim, considerando que a mudança de regime extinguiu o contrato de trabalho celetista dos Empregados e eles não ajuizaram a reclamação trabalhista, postulando a multa de 40% do FGTS, no prazo estabelecido no art. 7º, XXIX, a, da Constituição Federal de 1988 (dois anos após a extinção do contrato), é de reconhecer-se que a decisão rescindenda infringiu o referido comando constitucional, merecendo ser desconstituída. Remessa oficial provida. TST, SBDI-2, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 7.2.2003, Revista LTr 67, p. 473.

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