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AÇÃO RESCISÓRIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES – EFEITOS.

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26 de setembro, 2002

Da natureza da relação jurídica entre os então autores de ação trabalhista e agora réus, na rescisória, aflora a figura do litisconsórcio passivo necessário. Daí a incidência do art. 47, parágrafo único, do CPC, que condiciona a regularidade da constituição do processo à citação do todos eles, no prazo assinado pelo Juiz. Inerte a parte autora quanto à diligências necessárias ao ato, incide a regra do art. 267, inciso IV do CPC, em relação a todo o processo, ainda que regular a citação de alguns litisconsortes. Precedentes. (TRT 10ª Região (DF), RO 0818/96, Ac. 7.10.98, Rel. Juiz João Amílcar, In Revista LTr 63 (agosto/99), p. 112)

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