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Ação rescisória. IPC de junho de 1987 e URP de fevereiro de 1989.

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23 de setembro, 2002

.Havendo acesa controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre a existência de direito adquirido às diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de junho de 1988, URP de fevereiro de 1989 e IPC de março de 1990, não ocorre violação literal de dispositivo de lei de maneira a ensejar-se a desconstituição do julgado. Súmula nº342 do STF. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-AR-363.332/97.9, 2ª SDI, Rel. Min. João Oreste Dalazen)” Do voto do Ministro Relator: “… a atual e iterativa jurisprudência este C. TST é no sentido de que somente a invocação expressa do art. 5o , XXXVI, da CF rende ensejo ao acolhimento de pedido formulado na ação rescisória relativamente aos reajustes salariais em apreço.” OBS.: 1ª) O referido acórdão foi gentilmente enviado pelo colega João Alves Pereira Filho, de Rondônia.

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