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Ação rescisória. Honorários advocatícios.

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16 de junho, 2004

Trata-se de acórdão rescindendo que inverteu os ônus da sucumbência sem alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios. O réu foi condenado a pagar os honorários sobre o valor da causa e alega que o art. 20, § 3º, do CPC determina a fixação dos honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre o valor da condenação. A Seção, por maioria, julgou improcedente a AR sob o argumento de que apenas as situações elencadas no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. O fato de o acórdão ter adotado interpretação menos favorável, ante tema controverso e com entendimentos divergentes nas decisões já proferidas por este Superior Tribunal, não configura violação literal à disposição de lei (Súm. n. 343-STF). Note-se que, contra o acórdão impugnado, foram opostos embargos declaratórios, que restaram rejeitados por existência de sucumbência recíproca. STJ, 1ªS., AR 1.714-PR, Rel. Min. Castro Meira, 9/6/2004. Inf. 212.

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