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Ação rescisória. Fundação Pública. Equiparação às autarquias. Reexame necessário. Inaplicabilidade. Lei nº 9.469/97. Funcionários públicos civis e militares. 28,86%.

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30 de setembro, 2002

I – As Fundações Públicas são equiparadas às Autarquias. II – A sentença proferida contra Autarquia não estava sujeita ao reexame necessário, salvo quando sucumbente em execução de dívida ativa. III – A Medida Provisória 1561-1, convertida na Lei 9.469/97, de 10.7.97, estende às Autarquias o duplo grau de jurisdição. IV – Na espécie, a sentença foi prolatada em data anterior à MP 1.561-1, razão pela qual, não há como aplicar-se referida Legislação ao caso. V – Não se aplica a orientação da Súmula nº 343 do STF em matéria constitucional. Precedentes dos Tribunais Superiores. VI – O aumento de vencimentos de caráter geral, concedido a algumas categorias de funcionários públicos pela Lei nº 8.622/93, com modificações introduzidas pela Lei nº 8.627/93, fere o disposto nos arts. 37, inc. X, e 5º, “caput”, da Constituição Federal de 1988. VII – A autora ao requerer a compensação apenas em réplica à contestação, está inovando o pedido. VIII – Impossível o exame da questão referente à compensação, porque a decisão proferida pelo STF nos Embargos de Declaração nº 22.307-7, que admitiu a compensação, não é fato modificativo e, sim, trata-se apenas de mera interpretação dada ao caso posto em exame. (AR nº 97.04.48802-5/PR, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, 2ª Seção, DJU de 2.2.2000, LEX/TRFs nº129, p. 412)

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