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AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO. UNIÃO.

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28 de setembro, 2002

A União, excluída em 1ª grau da relação processual na ação em que servidores da Funai obtiveram reajuste de rendimentos nos meses de abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, não pode, agora, figurar no pólo ativo da ação rescisória daquele julgado. Quanto ao depósito prévio asseverado pelo art. 488, II, do CPC, goza a Funai do mesmo privilégio concedido à Fazenda Pública, qual seja, isenção do pagamento do referido depósito. Precedentes citados: REsp 193.274-RJ, 5ª Turma, DJ 8/3/1999, e Ag 106.600-DF, DJ 19/12/1997. REsp 208.285-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2000. (Informativo 47)

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