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Ação rescisória. Erro de fato. Ação rescisória.

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30 de setembro, 2002

Discute-se a possibilidade de rescindir acórdão por erro de fato não discutido em sua formação. Para que se tenha o erro de fato como gerador de ação rescisória, é necessária a conjunção de três fatores: a) o erro ter sido causa eficiente do desvio que resultou em nulidade; b) a demonstração do erro ser feita somente com peças que instruíram o processo; c) não ter havido discussão em torno do fato sobre o qual incidiu o erro. No caso, passou despercebido no acórdão o fato de que a quantia depositada não incluiu a correção monetária e os juros referentes ao período compreendido entre a data do ajuizamento da consignatória e a do efetivo depósito. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria de votos, conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, ficando reconhecido o direito à correção monetária, contados os juros devidos, complementando-se o valor exigível para o depósito e quitação. REsp 197.921-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 5/9/2000. (Inf.69 – 1ª Turma)

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