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Ação Rescisória e Prazo Decadencial

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23 de novembro, 2005

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por sindicatos contra acórdão do TST que, ao acolher pedido formulado em recurso ordinário em ação rescisória, ajuizada contra acórdão do TRT, em embargos à execução, declarara extinta a execução de ação de cumprimento, transitada em julgado, fundada em sentença normativa proferida em dissídio coletivo, o qual fora extinto, pelo TST, em julgamento de recurso ordinário. No caso, a propositura da ação de cumprimento fora feita antes do trânsito em julgado da sentença normativa na qual ela se fundara, consoante o disposto no art. 872 da CLT. O acórdão impugnado considerara que, nesse caso, a decisão proveniente dessa ação de cumprimento classificar-se-ia como sentença condicional e que, na hipótese, a modificação da sentença normativa — em face do reconhecimento pelo TST da incompetência do TRT que a proferira — traria como conseqüência a extinção da execução em curso, porquanto baseada em título excluído do mundo jurídico, havendo, dessa forma, agressão à norma dos artigos 572 e 618, III, do CPC, pois nula a execução antes de verificada a condição a que sujeita. Alega o recorrente ofensa aos incisos II e XXXVI do art. 5º da CF, sustentando que o Tribunal de origem extinguira a execução de uma sentença que transitara em julgado materialmente, com violação à coisa julgada. O Min. Marco Aurélio, relator, por entender infringido o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da CF, deu provimento ao recurso para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara improcedente a ação rescisória. Considerou a circunstância de o Sindicato ter obtido o aperfeiçoamento de situação jurídica e a cobertura pela coisa julgada, já que passado in albis o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória contra o pronunciamento final na ação de cumprimento. Após, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. STF, 1ªT., RE 392008/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.11.2005. Inf. 409.

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