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Ação rescisória. Demora na prestação jurisdicional. Violação a literal disposição de lei. Art. 8º, item 1, do Pacto de San Jose da Costa Rica. Arts. 4º, VII, 7º e 22, par&aacute

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18 de março, 2003

Cuida-se de ação rescisória ajuizada, em face da União, com o objetivo de desconstituir sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de indenização pela demora na prestação jurisdicional, consistente no transcurso de mais de vinte anos entre a propositura de ação reclamatória trabalhista, e o recebimento das verbas daí decorrentes. Alegou, a parte, que a sentença monocrática desatendeu ao disposto no art. 8º, do Pacto de San José da Costa Rica, assim como aos arts. 4º, VII, 7º e 22, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor.A Terceira Seção, à unanimidade, julgou improcedente o pedido da ação rescisória, por entender que o art. 8º, item 1, do Pacto de San José da Costa Rica, prevendo que “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável….” não restou violado, uma vez que, na espécie em epígrafe, o atraso na prestação jurisdicional decorreu das contingências peculiares ao caso concreto da reclamação trabalhista, tendo a própria parte interessada contribuído para tanto, uma vez que se utilizou dos vários recursos, previstos em lei, aos órgãos superiores da jurisdição, o que, ao final, garantiu-lhe o reconhecimento do seu direito. Asseverou, o Órgão Julgador, que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à função estatal da prestação jurisdicional, seja por não se estar diante de relação de consumo, seja porque a submissão do Poder Judiciário à Lei 8.078/90 estaria em desacordo com o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. TRF 1ªR., 3ªS., AR 2001.01.00.028065-1/MG, Relator: Juiz Urbano Leal Berquó Neto (convocado), 07/03/2003, Inf. 102.

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