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Ação rescisória. Decadência. dies a quo

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16 de junho, 2003

A Primeira Seção, por maioria, julgou extinta, com julgamento do mérito, a ação rescisória proposta para desconstituir em parte o acórdão proferido pela Segunda Turma que, negando provimento ao recurso e à remessa oficial, manteve a sentença que concluiu pela parcial procedência da ação, determinando a compensação dos valores do PIS recolhidos a maior. O relator, reexaminando o processo em voto-vista, mudou seu voto e concluiu, acompanhando voto divergente do Des. Luiz Carlos Lugon, proferido na sessão do dia 2-10-2002, que “o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória se inicia após o trânsito em julgado para cada uma das partes, o qual pode ser distinto, como no caso em exame, ocasionando termos iniciais de contagem diversa… Portanto, quando da propositura da presente ação, em 12-12-2001, encontrava-se exaurido o prazo decadencial para o ajuizamento da presente demanda pelo autor.” Votaram no mesmo sentido os Des. Federais Wellington M. de Almeida, João Surreaux Chagas e o Juiz Federal Alcides Vettorazzi. Restou vencida a Des. Maria Lúcia Luz Leiria, ausente nesta sessão, mas que havia proferido voto na sessão de 02-10-2002. Precedente citado: TRF/4ªR: AR 2001.04.01.020127-4, Rel. Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira, DJU 30-04-03. TRF 4ªR., 1ªS., AR 2001.04.01.087516-9/RS Rel.: Des. Federal Dirceu Soares, 05-06-2003, Inf. 159.

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