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Ação Rescisória. Decadência. Ampliação do prazo. Pessoa jurídica de direito público. Direito Intertemporal.

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28 de setembro, 2002

1. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 1994, exaurindo-se em 1996 o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória. 2. Regra ampliativa do prazo para ajuizamento de ação rescisória por pessoa jurídica de direito público, de dois para quatro anos, sobrevindo apenas em 1997, com a edição da Medida Provisória nº 1.577/97-3. 3. Aplicação do princípio geral da irretroatividade das leis, segundo o qual as leis são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, de modo a ser respeitada a decadência já consumada sob a égide da lei anterior, por consubstanciar-se em direito adquirido. 4. Recursos ordinários e de ofício a que se nega provimento. (TST, RXOF-ROAR nº 488.361/98.0, Acórdão da SBDI 2, Rel. João Oreste Dalazen. Revista do Direito Trabalhista nº 3, 31 de março de 2000, p. 26).

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