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Ação rescisória de ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Decadência.

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04 de outubro, 2002

1. Ação rescisória contra duas decisões: acórdão regional proferido numa primeira ação rescisória e acórdão regional proferido nos autos do processo trabalhista.2. Não se afigura a possibilidade jurídica de pedido de rescisão de acórdão regional proferido em anterior ação rescisória, se a decisão foi impugnada mediante recurso, conhecido e analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mediante decisão que produziu coisa julgada, ao negar provimento ao recurso ordinário por ausência de pressuposto de constituição do processo. 3. Extinto o processo referente à primeira ação rescisória, sem apreciação do mérito, por ausência de cópia do acórdão rescindendo, nada obsta a que a parte intente nova ação rescisória, nos termos do art. 268 do CPC, contanto que observe o biênio decadencial, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito emanada do processo trabalhista principal, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 295, inciso IV, do CPC). 4. Recurso de ofício não provido, por fundamento diverso.TST, RXOFROAR 741.013/01-1, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 09.11.2001, Revista LTr 66, p. 66.

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