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Ação Rescisória. Cumulada de pedidos. Art. 488, I, do CPC. Obrigatoriedade.

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03 de outubro, 2002

A cumulação dos pedidos do iudicium rescindes e do iudicium rescisorium, prevista no art. 488, I, do CPC, ressalvados os casos em que não é cabível (como por exemplo, os de ação rescisória proposta com fulcro nos incisos II ou IV do art. 485 do CPC), é obrigatória, não se podendo considerar como implícito o pedido de novo julgamento tendo em vista que o caput daquele dispositivo dispõe, expressamente, que o autor deve formular ambos os requerimentos na inicial.Recurso conhecido e provido. Resp 208.902/AL – 5º T – STJ – j. 16.03.200 – rel. Min. Felix Fischer – DJU 10.04.2000. RP nº 102

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