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Ação rescisória. Conta vinculada FGTS. Atualização. Honorários.

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01 de setembro, 2003

Trata-se de ação rescisória proposta para desconstituir em parte acórdão proferido em apelação que manteve sentença onde a CEF foi condenada a creditar na conta vinculada do FGTS percentuais relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. A Segunda Seção, por unanimidade, acompanhando o relator, julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, deu parcial provimento ao apelo da CEF, para excluir da condenação os percentuais relativos ao IPC de jun/87 e fev/91. Quanto aos honorários, por maioria, com o voto de desempate da Presidência, aplicou a recente orientação do STJ, que os entende cabíveis. Neste aspecto, ficou vencido o relator que condenou a ré em honorários de 10% sobre o valor da causa, mas os suspendeu até que o Congresso Nacional se manifeste acerca da medida Provisória nº 8.036/90 (em ações que versem sobre FGTS não haverá condenação em honorários). Também ficaram vencidos, no que respeita aos honorários, a Des. Federal Sílvia Goraieb e os Des. Federais Luiz Carlos de Castro Lugon e Thompson Flores. TRF 4ªR., 2ª S., AR 2001.04.01.021260-0/RS, Relator: Desembargador Federal Lippmann Júnior,18-08-2003, Inf. 166.

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