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Ação rescisória. Concurso público. Ausência de certidão foral de transito em julgado.

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24 de maio, 2002

A inexistência de certidão foral de transito em julgado da sentença, emitida quando do ajuizamento da rescisória, não conduz à carência da ação, se o prazo decadencial pode ser aferido pela copia da certidão à época, nos próprios autos do feito cuja sentença se pretende rescindir. TRF da 1ªR., AR 1997.01.00.020823-0/DF, 1ªS., el. Dr. Jirair Aram Megeriam, DJ de 11.06.2001, Interesse Público nº 13, p. 256.