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Ação rescisória. Competência. Militar. Anistia.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de ação rescisória proposta pela União contra acórdão proferido pela Primeira Seção, que concedeu a segurança impetrada por militar anistiado, reconhecendo seu direito à promoção ao posto de Capitão do Exército, com base no art. 8º do ADCT. A questão, que gerou divergências no colegiado, consiste em saber se este Superior Tribunal seria competente para o julgamento da AR, pois interposto recurso extraordinário inadmitido à época do julgamento do MS. Mas, com a oposição de Agravo de Instrumento do despacho denegatório de admissibilidade, o STF adentrou o mérito da questão. Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, julgou extinta a Ação Rescisória, entendendo que à espécie se aplica a Súm. n. 249-STF. STJ, 3ª S., AR 408-DF, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 25/9/2002. Inf. 148.

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