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Ação Rescisória: Cabimento

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26 de março, 2004

Por negativa de prestação jurisdicional, a Turma reformou decisão do TRT da 4ª Região que, apreciando ação rescisória, extinguira o processo sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a referida ação atacara a sentença de primeiro grau, e não o acórdão que a substituíra. Tratava-se, na espécie, de ação rescisória proposta pelo Hospital das Clínicas de Porto Alegre contra decisão que deferira a seus servidores o pagamento de reajustes salariais decorrentes de planos econômicos, na qual se sustentava a inexistência de direito adquirido aos mencionados reajustes; ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da legalidade, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. A Turma, por maioria, entendeu que houve excesso de formalismo na decisão que obstaculizou o processamento da ação rescisória, haja vista que a expressão “sentença”, utilizada no art. 485 do CPC, possui sentido amplo. Salientou-se, ademais, que, sendo pacífica a orientação do STF quanto à matéria de fundo, é admissível a ação rescisória, como meio de controle difuso de constitucionalidade, para que as decisões desta Corte não tenham a eficácia diminuída com a manutenção de decisões de tribunais que sejam divergentes, o que implicaria o fortalecimento das decisões das instâncias ordinárias em detrimento das decisões do STF. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que negava provimento ao agravo regimental, por entender que a matéria nele tratada teria natureza infraconstitucional, consubstanciando, assim, a violação indireta ou reflexa à CF, que não dá margem a recurso extraordinário. Agravo regimental provido para, desde logo, conhecer e prover o RE, determinando-se a remessa dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que este aprecie a ação rescisória como entender de direito. STF, 2ªT., RE 395662 AgR/RS, rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 16.3.2004. Inf. 340.

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