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Ação rescisória. Cabimento. Vício de citação.

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04 de outubro, 2002

É passível de reforma o acórdão do Regional que, examinando ação rescisória fundada em vício de citação, extingue o processo sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI, do CPC, sob o argumento de que a hipótese ensejaria o ajuizamento de ação anulatória. Ora, se a decisão impugnada é sentença transitada em julgado, cabe ação rescisória, mesmo que esteja fundada em inexistência ou nulidade de citação, pois, ainda que se trate de nulidade insanável, a coisa julgada se encarrega de garantir a produção de efeitos à decisão, em benefício da segurança jurídica. Ademais, esta corte, pelo Verbete nº 46 da Orientação Jurisprudencial da SBDI2, firmou o entendimento de que pode uma questão processual ser objeto de rescisão, desde que consista em pressuposto de validade da sentença de mérito; e, nesse âmbito, se inclui a nulidade por vício de citação. A ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, é dirigida, tão-somente, a atos judiciais que não dependem de sentença ou a atos judiciais em que a sentença é meramente homologatória, o que não se coaduna com o caso sub judice . Recurso ordinário a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no exame da ação rescisória, como entender de direito. TST, SBDI2, Rel. Ronaldo Leal, LTr (02/02),p. 202.

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