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Ação Rescisória. Art. 485, V, do CPC. Violação à literal disposição de lei. Negativa de vigência à súmula de jurisprudência dominante. Correção monetári

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03 de outubro, 2002

Se, na época da prolação da sentença, não havia dúvida sobre a aplicação da Súm. 71 e da Lei 6.899/81, a determinação de incidência de correção monetária, a partir do ajuizamento da ação, importou em violação literal de regra de direito expressa, ensejando a procedência da rescisória. Negar que a súmula – em determinadas circunstâncias – pode equiparar-se á lei para efeito de ação rescisória, quanto ao fundamento de violação literal de lei, é manter-se apegado ao formalismo jurídico, como se o direito fosse meramente um amontoado de palavras esparsas e desconexas. EI em AR 92.04.07124-9/SC, 3º S., TRF 4ºR. 16.02.2000 – rel. Juiz João Surreaux Chagas. RP nº 102.

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