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Ação rescisória. Art. 485, V, do CPC. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. Recurso em mandado de segurança. Aposentadoria. Serviço público. Atividade rural. Contribuição.

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04 de outubro, 2002

I – Não se aplica a súmula 343 do STF, pois não havia controvérsia acerca do tema dessa ação. II – Segundo precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, “a aposentadoria na atividade urbana mediante junção do tempo de serviço rural somente é devida a partir de 5 de abril de 1991, isto por força do disposto no artigo 145 da Lei 8.213/91, e na Lei 8.212/91, no que implicaram a modificação, estritamente legal, do quadro decorrente da Consolidação das Leis da Previdência Social – Decreto nº 89.312/84.” III – Para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca admitida é a do tempo de contribuição no âmbito da iniciativa privada com a do serviço público, não se podendo condundir, destarte, com a simples comprovação de tempo de serviço, Indispensáveis, portanto, as contribuições pertinentes ao tempo em que exercida a atividade privada. Ação rescisória procedente. (AR 1382 – SC – 3º S. – Rel. Min. Felix Fischer – Unânime – DJU 04.06.2001).

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