Ação Popular. Impugnação à emenda promovida no regimento interno do STF. Organização administrativa do tribunal. Ato interna corporis. Ilegitimidade ativa dos autores populares. Inadequação da

Sob alegação de serem substitutos da União, os autores, ora apelantes, ajuizaram ação popular contra os ministros do Supremo Tribunal Federal com o escopo de anular a alteração promovida no art. 355 do Regimento Interno do Tribunal, por meio da Emenda Regimental 8, de 08/05/01, que dizia respeito à transferência de competência para nomeação e exoneração de diversos cargos comissionados da Presidência para a Secretaria do Tribunal.Examinando a demanda, a Turma esclareceu que a ação popular é um instrumento processual que tem por finalidade anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; sua legitimidade ativa pertence a todo e qualquer cidadão, o que não significa dizer que o autor popular é substituto processual da União, o que admite-se é que seja substituto da coletividade dos cidadãos. A natureza jurídica das normas regimentais dos tribunais é a de atos de auto-administração, ou interna corporis, de competência privativa dos respectivos tribunais, porque, embora exista a tripartição dos Poderes, a distribuição de funções não é rígida, podendo cada poder deliberar acerca do funcionamento interno de seus órgãos. Assim, a elaboração e/ou alteração dos regimentos internos dos tribunais enquadram-se nos atos inerentes à função precípua do Poder Judiciário. Salientou que, embora a jurisprudência admita o controle jurisdicional de atos normativos, quando possuir efeitos concretos, é necessária a demonstração da inconstitucionalidade, além da verificação da lesão ao patrimônio público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.Portanto, em se tratando de norma regimental, que dispõe sobre a forma de nomeação dos cargos em comissão de diretor-geral, secretário-geral da Presidência e demais titulares das Secretarias do Tribunal, não comporta impugnação por meio de ação popular. Com essas considerações, a Turma, à unanimidade, manteve a sentença recorrida e negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.34.00.015063-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 29/06/04. Inf. 155.

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