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Ação Popular. Impugnação à emenda promovida no regimento interno do STF. Organização administrativa do tribunal. Ato interna corporis. Ilegitimidade ativa dos autores populares. Inadequação da

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20 de julho, 2004

Sob alegação de serem substitutos da União, os autores, ora apelantes, ajuizaram ação popular contra os ministros do Supremo Tribunal Federal com o escopo de anular a alteração promovida no art. 355 do Regimento Interno do Tribunal, por meio da Emenda Regimental 8, de 08/05/01, que dizia respeito à transferência de competência para nomeação e exoneração de diversos cargos comissionados da Presidência para a Secretaria do Tribunal.Examinando a demanda, a Turma esclareceu que a ação popular é um instrumento processual que tem por finalidade anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; sua legitimidade ativa pertence a todo e qualquer cidadão, o que não significa dizer que o autor popular é substituto processual da União, o que admite-se é que seja substituto da coletividade dos cidadãos. A natureza jurídica das normas regimentais dos tribunais é a de atos de auto-administração, ou interna corporis, de competência privativa dos respectivos tribunais, porque, embora exista a tripartição dos Poderes, a distribuição de funções não é rígida, podendo cada poder deliberar acerca do funcionamento interno de seus órgãos. Assim, a elaboração e/ou alteração dos regimentos internos dos tribunais enquadram-se nos atos inerentes à função precípua do Poder Judiciário. Salientou que, embora a jurisprudência admita o controle jurisdicional de atos normativos, quando possuir efeitos concretos, é necessária a demonstração da inconstitucionalidade, além da verificação da lesão ao patrimônio público, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.Portanto, em se tratando de norma regimental, que dispõe sobre a forma de nomeação dos cargos em comissão de diretor-geral, secretário-geral da Presidência e demais titulares das Secretarias do Tribunal, não comporta impugnação por meio de ação popular. Com essas considerações, a Turma, à unanimidade, manteve a sentença recorrida e negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.34.00.015063-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 29/06/04. Inf. 155.

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