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Ação Penal. Peculato. Desvio de Verba em Proveito do Ente Público. Atipicidade

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03 de novembro, 2004

O Tribunal julgou ação penal movida contra Deputado Federal e outro, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP (“Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:”). Na espécie, o Deputado Federal, à época dos fatos Prefeito de Aracaju, celebrara contrato de empreitada com sociedade, da qual o co-réu era representante, para execução de obra de recuperação de pavimentação de uma rua do referido Município. Segundo a denúncia, em decorrência de inspeções realizadas nessa rua, teriam sido detectadas diferenças de quantitativos entre os serviços executados e os contratados, estando pago, integralmente, o preço da obra. Salientou-se, inicialmente, que as diferenças de quantitativos apuradas teriam resultado da realização de serviços de pavimentação em rua diversa daquela constante do contrato entabulado, tendo sido observado que a soma da pavimentação das duas ruas totalizava o valor contratado. Entendeu-se que, apesar de não ter sido formalizado termo aditivo ao contrato para isso, o desvio de verbas públicas verificado, por se reverterem estas em favor do próprio ente público, não se enquadraria no fato típico descrito no art. 312 do CP nem no previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, o qual, considerado o princípio da especialidade, teria a definição mais adequada à espécie (DL 201/67, art. 1º, I: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;”). Ressaltou-se, também, que referida conduta poderia caracterizar, ainda, o crime do art. 315 do CP (“Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:”), se a destinação fosse prevista em lei, o que não se dera no caso. Quanto ao co-réu, apontou-se vício da sua citação por edital, porquanto não teria sido levada em conta a circunstância de se ter ato de oficial de justiça certificando o novo endereço do acusado, no qual o mesmo fora encontrado para efeito de notificação. Diante da dúvida quanto à boa formação da relação processual, concluiu-se que não seria caso de absolvição no julgamento da ação penal e que, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, não se justificaria o desmembramento e a remessa do feito para Justiça Comum de Sergipe, tal como recomendado pelo órgão ministerial, quando evidente o único desfecho para o julgamento em face da identidade de fatos e da conclusão acerca da conduta do parlamentar co-réu. Com isso, julgou-se improcedente o pedido contra o Deputado Federal, por atipicidade, absolvendo-o, com base no disposto no inciso III do art. 386 do CPP, e, em relação ao co-réu, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa. STF, Pleno, AP 375/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 27.10.2004. Inf. 367.