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Ação ordinária de anulação de ato jurídico e reintegração em cargo público. Funcionário Público municipal. Exoneração.

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04 de outubro, 2002

Dispensa durante o estagio probatório. Inexigibilidade do rigor formal do processo administrativo disciplinar. Avaliação de desempenho, porem, baseada em mero questionário padronizado, com dados contraditórios e conflitantes, bem como em fato não suficientemente demonstrados. Sumula nº 21 do STF. Sentença de improcedência reformada. Reintegração determinada, com a percepção de salários e vantagens não pagas durante o afastamento. Recurso voluntário da autora provido. TJ/SP, 6ª Câm. Cível, AC 93.482/5.2, Relator Desembargador Lourenço Abba Filho, decisão de 19.02.2001. (… fragmentos do Voto)Com efeito, consoante a documentação acostada aos autos, a requerente foi dispensada, ainda em estagio probatório, com base na Instrução SAM-4, de 23/6/95, do Secretario de Estado da Administração, da qual derivou a Circular nº 13/95 – D/DRHU (fls. 62/71), versando sobre procedimentos de avaliação funcional, já apresentados em Sessão Plenária e pelo colendo órgão Especial deste e. Tribunal (cfr. Acórdãos de fls. 21/29 e 30/37), em mandados de segurança versando sobre hipóteses semelhantes. Tais r. decisões, como se verifica, vão de encontro aos reclamos da ora autora, assentando que o procedimento que culminou com a exoneração dos funcionários interessados, tal como no caso resumiu-se a um questionário de avaliação, o que só por si fere o direito liquido e certo do funcionário ao devido processo legal e ao exercício da mais ampla defesa. Assenta, ainda, o v. aresto de fls 21/27, que “com efeito a regularidade do exame de adequação do funcionário ao serviço exige a pesquisa de motivos e fatos reais, indicativos da inaptidão ou desídia do servidor em estagio probatório. Não basta, portanto, a simples resposta a um questionário, solução essa sobremodo inconveniente, pela facilitação de perseguições pessoais ou injustiças decorrentes de enganos ou do humor variável ou preconceituoso do avaliador.” Ainda, “A exoneração que resultas da avaliação sempre seria, em ultima análise, arbitraria e imotivada, porque o avaliador responde o questionário como a sua objetividade sugere e sem a necessidade de justificar as respostas. “(fls. 23/24 – MS nº 36.330-0/4-SP). Assim, tal como resume a respectiva ementa, conclui o v. aresto, após tecer considerações sobre tal método avaliatório, ser ele inadmissível, “mormente se o questionário, por suas peculiaridades, impede o esclarecimento da realidade funcional ou concede à Administração o poder quase discricionário de dispensar o servidor.” (fls. 21). Material enviado por Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

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