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Ação individual pelo rito ordinário. Litispendência ao mandado de segurança coletivo. Não-ocorrência. Depósito judicial. Transferência para a ação individual.

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29 de março, 2006

Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não ocorre litispendência entre a ação coletiva e a ação individual interposta posteriormente. O depósito de quantias realizado em mandado de segurança coletivo deve ser transferido para a ação individual, se não foi requerido, conforme estipulado no artigo supramencionado, o sobrestamento desta até ocorrência da coisa julgada na ação coletiva. A propositura de ação individual quando em trâmite ação coletiva, importa em condição resolutiva da legitimação do sindicato para atuar como substituto processual, devendo os autores serem excluídos do processo coletivo. Unânime. TRF 1ªR. 8ªT., AC 2002.34.00.040871-9/DF, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 21/03/06. Inf. 225.

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