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Ação. Indenização. Prescrição. CC/2002.

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12 de maio, 2006

Os autores alegam a responsabilidade civil da ré, empresa de transporte coletivo, e sua obrigação de indenizar os danos morais e materiais pela morte de seu pai, ocorrida em 1997, atropelado quando o motorista efetuava marcha à ré. A empresa argüiu a prescrição do direito com base no art. 189 do CC/2002 e no art. 2.028 das disposições finais e transitórias do mesmo código, uma vez que a ação somente foi ajuizada em junho de 2003. No recurso, os autores argumentam que a prescrição começaria a ser contada a partir da vigência do novo CC e não retroagindo, fato que fere direito adquirido já que, anteriormente, os prazos seriam vintenários. O Min. Relator entendeu que a pretensão dos recorrentes não se encontra prescrita, à luz do novo Código Civil, os prazos prescricionais foram reduzidos, estabelecendo o art. 206, § 3º, V, que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Já o art. 2.028 retrocitado assenta que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Infere-se, portanto, que tão-somente os prazos em curso que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, três anos. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses três anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003, e não da data da ocorrência do fato danoso. Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento. STJ, 4ªT., REsp 698.195-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4/5/2006. Inf. 283.