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Ação direta de inconstitucionalidade. Prazos recursais.

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06 de agosto, 2002

As normas gerais disciplinadoras dos feitos de índole subjetiva, de ordinário, não se aplicam às ações da espécie, de natureza objetiva, nas quais, ademais, não se cuida de interesse jurídico da Fazenda Pública.Assim, nas ações da espécie não cabem prazos recursais em dobro (art. 188 do CPC), privilégio de que não goza nenhuma das partes nelas envolvidas, a saber: o requerente; órgão requerido, responsável pela edição do ato normativo impugnado; o advogado-geral da União; e o procurador-geral da República. Agravo regimental não conhecido. STF, AgRg na ADIn 1.797-0/PE, Pleno, j. 22.11.2000, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 23.02.2001, RP nº 106, p. 356.

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