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Ação direta de inconstitucionalidade – Objeto – Decreto.

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23 de setembro, 2002

Uma vez ganhando o decreto contornos de verdadeiro ato normativo autônomo, cabível é a ação direta de inconstitucionalidade. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.590/SP, Plenário, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, com aresto veiculado no Diário de Justiça de 15 de agosto de 1997. (ADIn nº 1.396-3-SC, Tribunal Pleno (DJ 07.08.1998), Relator Min. Marco Aurélio. In STF nº 240 (dezembro de 1998) p. 33.

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