AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR
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25 de setembro, 2002
Deliberação administrativa do TRT-8ª Região, tomada em sessão do Órgão Especial a 7/12/1994, no Processo GDC nº 581/1994, que concedeu aos magistrados, inclusive Juízes Classistas, bem como aos funcionários vinculados ao referido Tribunal, o percentual de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, “com base no dia 20/4/1994 e o obtido na operação de conversão com base no dia 30 do mesmo mês e ano”. 2. Alegação de ofensa aos arts. 96, II, letra b, 169 e 62, parágrafo único, da Constituição. 3. Relevância dos fundamentos do pedido. Conveniência de suspender o ato normativo impugnado. 4. Medida cautelar deferida, para suspender, até o julgamento final da ação, e eficácia da Deliberação Administrativa do TRT-8ª Região, acima mencionada. (STF – Pleno – ADI 1,661-1/PA, Rel. Min. Néri da Silveira, in DJ de 18.09.98. LEX 241 (janeiro/99), p. 61.
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