Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 10.843/04. Serviço público. Autarquia. CADE. Contratação de pessoal técnico por tempo determinado. Princípio da continuidade da atividade estatal. Constit
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30 de setembro, 2005
1. O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.2. A inércia da Administração Pública não pode ser punida de modo a causar dano ao interesse público, que deve prevalecer em risco a continuidade da atividade estatal.3. Ação direta julgada improcedente. STF, ADI N. 3.068-DF, Rel. Min. Eros Grau, Clipping do DJ, Inf. 402.
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