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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM PROPORCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME DE APOSENTADORIA ESPECIAL E SOB REGIME DIVERSO. IMPUGNAÇÃO DO §6º DO ART. 126 DA CONSTITUIÇÃ D

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23 de setembro, 2002

1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial “aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 140, §1º), “no caso de exercício de atividades considerada penosas, insalubres ou perigosas”. 2. A expressão “efetivo exercício em funções de magistério” contém, a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercícicio das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. 3. Não é permitido ao Constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diverdas. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do §6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal É de observância obrigatória por todos os níveis do Poder. Precedente: ADI: 178-7/RS. (ADIN 755-6/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 06.12.96 – Possuímos acórdão).

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