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Ação Direta de inconstitucionalidade. considerações sobre o valor do ato inconstitucional. Formulações Teóricas. o status quaestionis na jurisprudência do STF.

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03 de outubro, 2002

Controle normativo abstrato de constitucionalidade e efeito repristinatório. a questão do efeito repristinatório indesejado. Necessidade, em tal hipótese, de formulação de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, desde que também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Ausência de impugnação, no caso, do diploma legislativo cuja eficácia restaurar-se-ia em função do efeito repristinatório. hipótese de incognoscibilidade da ação direta. Precedentes. Ação direta não conhecida.Essa orientação, fundada no reconhecimento do efeito repristinatório, culminou no estabelecimento dos precedentes consubstanciados no julgamento da ADI 2.132-RJ e na ADI 2.242-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, de tal modo que, à semelhança do que ocorre na espécie destes autos, não deduzida, em caráter subsidiário, qualquer impugnação contra a norma, que, alegadamente eivada do vício de inconstitucionalidade, foi revogada pelas regras expressamente atacadas em sede de fiscalização concentrada, torna-se inviável conhecer, em face de tal omissão processual, da própria ação direta.Todas as considerações que vêm de ser expostas, a propósito do efeito repristinatório, pertinente às declarações de inconstitucionalidade ou às suspensões cautelares de eficácia de atos estatais, pronunciadas em sede de controle normativo abstrato, justificam-se, não só em função dos precedentes mencionados, mas, sobretudo, em face das alegações deduzidas na petição inicial pela própria autora da presente ação direta de inconstitucionalidade. ADIn 2.215-PE (Medida Cautelar), Relator: Min. Celso de Mello.

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