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Ação Declaratória de Constitucionalidade – 3

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26 de setembro, 2002

Em seguida, o Tribunal, por maioria, deferiu em parte o pedido de medida cautelar para, em caráter vinculante, com eficácia erga omnes e com efeito ex nunc, reconhecer a legitimidade constitucional da contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade (alíquota de 11% – art. 1º da Lei 9.783/99), suspendendo, provisoriamente, até final julgamento desta ação declaratória de constitucionalidade — e apenas quanto aos processos, individuais ou coletivos, em cujo âmbito se haja instaurado controvérsia constitucional em torno da exigibilidade, aos servidores ativos, da contribuição em referência (alíquota de 11% a que alude o art. 1º da Lei 9.783/99) — a prolação de decisões liminares, cautelares ou de mérito e a concessão de tutela antecipada, sustando, ainda, os efeitos futuros inerentes a decisões anteriormente proferidas (excluídas as decisões de mérito com trânsito em julgado) e as tutelas antecipatórias já concedidas. Vencidos, na extensão do deferimento, os Ministros Nelson Jobim e Moreira Alves, que concediam a liminar para abranger a progressividade de alíquotas para a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores ativos (Lei 9.783/99, art. 2º), e, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Precedente citado: ADInMC 2.010-DF (julgada em 29.9.99, acórdão pendente de publicação; v. Informativo 164). ADC 8-DF, rel. Min. Celso de Mello, 13.10.99. (Pleno – Informativo 166)

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