Ação de cumprimento. Execução. Sentença normativa pendente de recurso. Coisa julgada atípica.
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05 de agosto, 2002
Modificada a sentença normativa, em face do reconhecimento, pelo TST, da incompetência funcional do TRT da 2ª Região que a proferiu, com conseqüente extinção do processo sem julgamento de mérito, resulta que a execução em andamento, com base no título exeqüendo que foi excluído do mundo jurídico, deve ser de imediato extinta, por já não mais existir o suporte jurídico de sua exigibilidade. Realmente, a execução estava assentada em coisa julgada atípica, na medida em que a sentença normativa subordinava-se à condição resolutiva, que, uma vez concretizada, desconstituiu o título exeqüendo que até então representava. Logo, o v. acórdão do Regional, ao proclamar que a r. sentença proferida na fase cognitiva da ação de cumprimento não poderia ser alcançada pelo v. acórdão que julgou extinto o dissídio coletivo, com conseqüente desaparecimento da sentença normativa que embasava a execução, revela-se equivocada e, mais do que isso, agressiva ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de embargos provido, para extinguir a execução. TST, ERR 405.753/97.0. Ac.SBDI-I, Rel. Min. Milton de Moura França, Legislação do Trabalho. Revista LTr, ANO 66, MAIO 2002. Pg. 593.