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Ação contra a União: Competência

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04 de outubro, 2002

Tratando-se de ação proposta contra a União, o autor pode ajuizá-la na capital do Estado-Membro em que domiciliado, na vara federal instalada no interior do mesmo Estado ou, ainda, no Distrito Federal, uma vez que o art. 109, § 2º, da CF, lhe assegura essa faculdade (“As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”). Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do TRF da 4ª Região que negara a autora domiciliada em Caxias do Sul – RS (onde há subseção da Justiça Federal) o direito de ajuizar ação contra a União junto à Vara Federal em Porto Alegre. Salientou-se, ademais, que o art. 110, da CF prevê que cada Estado-membro constitui apenas uma seção judiciária, não podendo a descentralização da justiça federal implicar a fixação de competência absoluta. RE provido e determinada a devolução dos autos à 12ª Vara de Porto Alegre, competente para julgar a causa, em face da opção feita pela autora. Precedente citado: RE 94.027-RS (DJU 16.9.83). RE 233.990-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 23.10.2001. (RE-233990), 2ª T., Inf. 248.

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