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Ação civil pública. Legitimidade do ministério público. Transposição funcional. Violação de interesses difusos.

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11 de setembro, 2003

Foi objeto de embargos infringentes, acórdão que acolheu recurso de apelação do Ministério Público Federal, em ação civil pública, e culminou com a decretação de nulidade de ato de provimento derivado de cargo público, praticado pela Administração, após o advento da Constituição Federal. Os embargos estão apoiados no voto-vencido, que sustenta a impropriedade da ação civil pública para o exercício do controle de legalidade de ato individual.A Primeira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos infringentes, à consideração de que a utilização de ação civil pública para o controle de atos como da espécie tem guarida na Lei 7.347/85, cujo texto ampliado pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) prevê a atuação do Parquet na “defesa de qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, IV). Esclareceu o Órgão julgador que a celeuma ora estabelecida decorre da divergência doutrinária sobre o que sejam o interesse difuso e o coletivo. No entendimento do Colegiado, a transposição do servidor, do cargo de Técnico de Recursos Minerais para o cargo de Assistente Jurídico da Secretaria de Planejamento – Seplan, enquanto ato que envolveu apenas um servidor, ofende direitos de eventuais candidatos potenciais do concurso, “que são em número incalculável” e sem vinculação entre si por qualquer relação base, restando, assim, confi gurado o direito difuso defendido pelo Órgão Ministerial. Ressaltou a Primeira Seção a necessidade de se coibir o ato, não mais admissível após a Constituição Federal de 1988, por atentar contra os princípios que regem a Administração Pública, em especial, o de acessibilidade aos cargos públicos, por meio de concurso público. TRF 1ªR., 1ªS., EIAC 2001.01.00.048500-4/MG, Relator: Juiz Iran Velasco Nascimento (conv.), 03/09/2003, Inf. 122.

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